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01 MAR 2018
200 anos de constitucionalismo português:
as raízes profundas de um regime
Por Jornal Abarca

O que comemoramos e por que o comemoramos?

Podemos considerar que a timeline da edificação do liberalismo em Portugal medeia entre 1817 e 1822. Não sendo, em todo o caso, uma datação exacta e/ou estática, atendendo à influência das invasões francesas (1807-11), ao desnorte que a fuga da família real para o Brasil provocara (1807-21) e à humilhante intervenção e dominação inglesa, contudo, é nesse período que se dão quatro acontecimentos fundamentais para entendermos o curso do liberalismo português: a conspiração militar e a condenação de Gomes Freire de Andrade à forca (1817); a fundação do Sinédrio (1818); a Revolução Liberal do Porto (1820); e a aprovação da Constituição (1822).

Como tal, todos estes eventos constituem um conjunto de efemérides daquilo a que podemos chamar de «bicentenário do constitucionalismo português», o que já aconteceu em 2017 (colóquio internacional de Gomes Freire de Andrade) e o que sucederá, certamente, em 2018, 2020 e 2022 pela iniciativa dos órgãos de soberania (a Assembleia da República indicou Guilherme d’Oliveira Martins para a construção de um programa sob o lema «Celebrar a Liberdade, 200 anos de Constitucionalismo»), da academia ou da sociedade civil.

Afinal, o que comemoramos e por que razão o devemos comemorar? Será este mais um cliché de uma revisitação ao passado? Antes do mais – e da sua interpretação histórica –, aquilo que celebramos é o presente, o regime, não na sua directa e característica acepção, fundado em 1976, mas a herança de valores deixada pelo liberalismo. Celebramos, pois, também a Constituição da República Portuguesa e o regime democrático de equilíbrio parlamentar e presidencialista.

Entre os demais, existem três pontos cruciais que realizam a ligação do passado ao presente, plasmados no primeiro documento constitucional português de 1822 que ditou, em termos políticos, sociais e económicos – ainda que de mentalidades o demorasse –, a queda de l’Ancien Régime:

        I.            A separação e independência entre si dos poderes legislativo, executivo e judicial (artigo 30º da Constituição de 1822);

      II.            A primazia da Lei (artigo 2º da Constituição de 1822);

    III.            A legitimidade e soberania popular na escolha dos seus representantes (artigo 33º da Constituição de 1822).

A Constituição de 1822, aliás, inspirada na Constituição de Cádis, foi progressista para a sua época, denotando-se alguns princípios republicanos nela expressa sem que, no entanto, deixasse de assegurar como fórmula de regime o constitucionalismo monárquico. Aliás, esse progressismo rapidamente colide com uma sociedade moderada e tradicional que as lutas entre liberais e absolutistas, avançados e moderados, vintistas e cartistas irão ser palco. Seguindo a ideia de Oliveira Martins, eram lutas entre os homens que tinham as ideias mas não tinham o país e aqueles que tinham o país mas não tinham as ideias.

Celebremos, pois, os direitos, deveres e liberdades individuais; o princípio da soberania nacional; a separação dos poderes; a Lei; a legitimidade popular na representação política; e outros valores, entre tantos, que herdamos da Constituição de 1822 e que continuam a ser as raízes mais profundas do regime democrático de Abril e da nossa República demo-liberal.

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