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01 SET 2018
"Casa do Pai, Casa da Mãe"
Por Jornal Abarca

Tal como mencionei no artigo anterior, continuarei este mês e usando a mesma linguagem simples e sem rigor jurídico, uma reflexão ligeira sobre a denominada guarda alternada. Exemplificando: uma semana com o pai, outra com a mãe. Uma quinzena com a mãe, a outra com o pai. Em suma, não existirá uma disparidade no tempo de convivência dos filhos com os pais.

Presentemente a lei impõe o exercício conjunto das responsabilidades parentais (ainda que em linguagem corrente as pessoas continuem a utilizar a expressão poder paternal). Ou seja, este regime só pode ser excluído por decisão fundamentada do Juiz.

Assim sendo, a imposição deste regime respeita, tão só, quanto às questões de particular importância na vida das crianças. Exemplificando: escolha de estabelecimentos de ensino, actividades extra curriculares e/ou apoios educativos, intervenções cirúrgicas de risco elevado, prática de desportos radicais, uso de redes sociais, orientação profissional, religiosa, enfim, aquilo que os pais entenderem que deve, obrigatoriamente, ser atribuído aos dois em conjunto. Ou seja, ambos têm que intervir na decisão. É a isto que a lei se refere quando em linguagem corrente as pessoas afirmam que “hoje a nossa lei já permite uma guarda partilhada". Nada mais.

Quanto às questões banais, qualquer um pode intervir sozinho. Não referi, intencionalmente, a deslocação da criança ao estrangeiro como questão de particular importância, porque por si só dá matéria para um artigo. Lá chegarei. Uma questão simples mas que várias entidades teimam em complicar.

Ainda que o regime básico de partilha do tempo continue a basear-se na fixação de uma residência habitual do filho com um dos progenitores, o regime português é flexível e permite, tal com referi no artigo de Agosto, uma distribuição paritária nos tempos de convivência.

No fundo, a Lei nº 61/2008 não quis influenciar ou sugerir qualquer ideia sobre residência, concretamente, alternada. Contudo, no seu artigo 1906º, nº 7, respeitou a realidade da época e a prática conservadora de entregar a criança à guarda habitual de um dos pais. Porém, abriu a porta para soluções menos tradicionais e, repito, por acordo dos pais, a partilha do tempo pode ser paritária.

A denominada residência alternada é, por vezes, usada para “fugir ao pagamento da prestação de alimentos" e as crianças ficarem aos cuidados diários de avós e outros familiares.

As dinâmicas familiares variam e as posições dos senhores magistrados também. Deixo-vos com a opinião de dois deles para que constatem quão gelatinoso é o Direito da Família. No meio estão as crianças. Inúmeras vezes a “justiça" não se faz , se é que ela existe neste ramo do direito tão sensível.

Eles querem que sejam fixadas as residências alternadas para não terem de pagar alimentos às mães. Depois quem acaba por ajudar com os miúdos são os avós e as desgraçadas das mães andam com as tralhas de um lado para o outro"

POR OPOSIÇÃO

“Normalmente as mães vêm invocar a instabilidade emocional para a criança. Eu admito que haja instabilidade se é dia sim, dia não. Agora uma semana com um outra com outro, a criança cumprindo as tarefas, não vejo, em abstracto instabilidade”.

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