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20 DEZ 2021
OPINIÃO | "Algumas Prendinhas", por Eduardo Jorge
Por Jornal Abarca

A Comissão de Trabalho e Segurança Social aprovou no dia 26 de novembro a antecipação da idade da reforma para pessoas com deficiência para os 60 anos, desde que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, contra o desejo das pessoas com deficiência que pretendiam a partir de um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, e tenham uma carreira contributiva de, pelo menos, 15 anos. A aprovação só aconteceu porque o PSD alterou o seu sentido de voto de "contra" para "abstenção" na última hora.

Os partidos da esquerda parlamentar tinham apresentado vários projetos de lei no sentido desta antecipação, mas acabaram por ser introduzidas alterações pelos socialistas e apenas essas foram aprovadas. As novas regras só entram em vigor com o próximo Orçamento do Estado, ou seja, nunca antes da Primavera de 2022. Entre as alterações introduzidas estão não apenas a redução da idade de acesso à pensão de reforma - que para os restantes trabalhadores será de 66 anos e sete meses em 2022 -, mas também a não aplicação do fator de sustentabilidade a essas pensões.

Recorde-se que este fator significa que quem se reformar de forma antecipada este ano (e não esteja protegido deste fator) sofre um corte de 15,5% no valor final da sua pensão de reforma. O acesso à pensão aos 60 anos das pessoas com deficiência fica também protegido da penalização por antecipação face à idade normal da reforma. Esta penalização significa um corte de 0,5% (por cada mês de antecipação face à idade normal), ou seja, 6% por ano de antecipação.

Também o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso sofreu alterações: Foi publicada em Diário da República, no dia 29 de novembro, a Lei n.º 80/2021, que vem finalmente clarificar os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade das pessoas com deficiência, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o referido regime para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

Assim, na avaliação da incapacidade deve aplicar-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado e, sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído e, consequentemente, a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado. Fica a faltar melhor enquadramento com a realidade atual. A tabela atual (Tabela Nacional de Incapacidades) foi criada para classificar acidentes de trabalho. Encontra-se totalmente desajustada.

Outra alteração. Desta vez sobre o crédito e contratos de seguro: Foi publicado no dia 18 de novembro, em Diário da República, a Lei n.º 75/2021, que consagra o direito ao esquecimento a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, melhorando o seu acesso ao crédito e a contratos de seguro. Assim, na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, o direito ao esquecimento garante que: essas pessoas não podem ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro; não pode ser recolhida ou tratada pelas instituições de crédito ou seguradores, em contexto pré-contratual, nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência, após o decurso dos prazos previstos na lei.

Fonte: INR

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