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28.novembro.2011 |

A23: Portagens a partir de 8 de Dezembro

 
Perguntas e Respostas   Decreto-Lei 111/2011 de 28 de Novembro
 

Os utentes da A23 passam a pagar portagens a partir do dia 8 de Dezembro. O Decreto-Lei n.º 111/2011 de 28 de Novembro, publicado hoje em Diário da República, introduz também portagens na A22, A24 e A25 e prevê um regime de descontos e isenções.
"As pessoas singulares e as pessoas colectivas que tenham residência ou sede na área de influência das auto-estradas" ficam "isentas do pagamento de taxas de portagem nas primeiras 10 transações mensais que efectuem na respectiva
auto-estrada" e, após 10 viagens, "usufruem de um desconto de 15% no valor da taxa de portagem aplicável em cada transacção".
Assim, todos os utilizadores, com morada ou sede em Abrantes, Chamusca, Constância, Entroncamento, Gavião, Golegã, Mação, Ponte de Sôr, Sardoal, Vila de Rei e Vila Nova da Barquinha podem beneficiar do regime de isenções e descontos na A23.
Para tal devem adquirir dispositivo electrónico associado à matrícula ou converter um dispositivo de uma entidade de
cobrança de portagens em dispositivo electrónico associado à matrícula e comprovar, periodicamente, "a morada da sua residência ou da sua sede, mediante a apresentação do título de registo de propriedade ou do certificado de matrícula, ou, no caso de veículos em regime de locação financeira ou similar, de documento do locador que identifique o nome e a morada da residência ou da sede do locatário".
O referido regime "aplicar-se-á uniformemente aos lanços e sublanços de auto-estradas até 30 de Junho de 2012". A partir de 1 de Julho de 2012, a aplicação do regime de isenções e descontos manter-se-á apenas se a auto-estrada servir "regiões cujo produto interno bruto (PIB) per capita regional seja inferior a 80 % da média do PIB per capita nacional".
O sistema de cobrança é "exclusivamente electrónico" e o não pagamento de portagens está sujeito a sanções. As taxas máximas de portagem têm como base a tarifa de referência para a classe 1, sendo que a relação desta com o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 não pode ser superior a, respectivamente, 1,75, 2,25 e 2,5 euros.
As receitas das taxas de portagem revertem para a Estadas de Portugal, a quem cabe a gestão do sistema de cobrança, e que celebra com as concessionárias um contrato de prestação de serviços relativo ao serviço de cobrança de taxas de portagem.