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31 JUL 2012
Alterações ao Código do Trabalho entram amanhã em vigor
Por Jornal Abarca

Entra amanhã em vigor a terceira alteração ao Código do Trabalho, publicada, a 25 de Junho, em Diário da República.

 

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
(Fonte: Jornal de Negócios)

 

Empresa escolhe quem despede na extinção de posto de trabalho

As empresas vão passar a ter mais liberdade para escolher quem dispensam quando fazem um despedimento por extinção de posto de trabalho. Até agora, num grupo de pessoas com funções idênticas, o empregador tinha que respeitar determinados critérios de antiguidade (despedimento em primeiro lugar os que têm menor antiguidade no posto de trabalho, na categoria, na empresa, ou que pertencem a classe inferior de uma mesma categoria). Estes critérios são agora substituídos por qualquer outro que seja “relevante e não discriminatório”. Além disso, elimina-se a obrigação de colocar o trabalhador num posto compatível com a sua categoria profissional. 

Despedimento por inadaptação mais abrangente 

O despedimento por inadaptação, que é hoje muito pouco utilizado, vai passar a ser possível ainda que não tenham sido introduzidas alterações no posto de trabalho, o que dá protagonismo aos motivos que hoje já constam da lei. Assim, abre-se a porta ao despedimento por inadaptação quando haja uma modificação substancial da prestação de trabalho que se traduza, por exemplo, na “redução continuada de produtividade ou de qualidade”. Já nos casos dos cargos de “complexidade técnica” ou de direcção, este despedimento poderá passar a ter lugar pelo mero incumprimento de objectivos. A lei prevê, no entanto, que o despedimento só possa ocorrer por incumprimento de objectivos fixados depois da entrada em vigor da lei. Também aqui se elimina a obrigatoriedade de colocar o trabalhador num posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional. 

Corte nas horas extraordinárias 

A compensação por horas extraordinárias vai cair para metade, passando a ser de 25% na primeira hora de dia útil, 37,5% nas seguintes e de 50% em dia de descanso semanal ou em feriado. Adicionalmente, o Governo elimina o descanso compensatório que a elas estava associado (e que correspondia a 25% do tempo de trabalho prestado). Esta norma é imperativa sobre contratos individuais e convenções colectivas durante dois anos. Depois, a compensação que estiver definida nestes contratos cai para metade, a não ser que as ditas normas tenham entretanto sido alteradas. Esta alteração poderá reduzir o valor das futuras isenções de horário que estão indexadas à compensação por horas extraordinárias. Os juristas defendem, porém, que é arriscado baixar o valor das isenções que já estão em vigor. 

Banco de horas por negociação individual 

O banco de horas permite que as empresas poupem nas horas extraordinárias, solicitando que o trabalhador aumente o período efectivo de trabalho diário em alturas de picos, o que pode ser compensado com horas livres, com mais férias ou com um pagamento em dinheiro (de valor que pode ser inferior à compensação por horas extraordinárias). Actualmente, este mecanismo só pode ser introduzido por negociação entre as associações sindicais e patronais do sector, mas com a entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho passará a poder ser negociado directamente entre trabalhador e empresa. Nestes casos, a bolsa terá um máximo de 150 horas anuais e permite que, em alturas de picos, o tempo de trabalho seja aumentado em duas horas diárias (até um máximo de dez). A proposta terá que ser feita por escrito pelo empregador mas se o trabalhador não responder num prazo de 14 dias considera-se aceite. Nem sequer é necessário que todas as pessoas estejam de acordo: se 75% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica estiver de acordo, o banco de horas estende-se aos restantes 25%. A figura do banco de horas já existia na contratação colectiva, e também aqui se facilita a aceitação por apenas uma parte dos trabalhadores. 

Compensação no despedimento sofre cortes mas mantém direitos adquiridos 

Até ao ano passado, os despedimentos colectivos, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, entre outros, davam direito a uma compensação equivalente a 30 dias de salário-base e diuturnidades por ano trabalhado, com o limite mínimo de três meses e sem qualquer limite máximo. Já a cessação de contrato a termo dava direito a dois a três dias de salário por mês trabalhado. O Governo está a reduzir as indemnizações em três fases. 

Numa primeira alteração ao Código do Trabalho, já está em vigor, o Governo determinou que todas as pessoas que assinaram contrato depois de 1 de Novembro de 2011 já só têm direito a uma compensação mais baixa: 20 dias de salário-base e diuturnidades por ano trabalhado (contra os anteriores 30 dias), sem limite mínimo e com o limite máximo de 12 salários ou 116,4 mil euros. 

A segunda fase da redução das compensações é concretizada na lei que entra em vigor a 1 de Agosto e abrange todos os trabalhadores. Assim, no caso das pessoas que foram contratadas antes de 1 de Novembro de 2011, a compensação passa a ser calculada segundo duas componentes. A primeira componente determina que todo o trabalho prestado até 1 de Novembro de 2012 continue a ser contabilizado de acordo com a fórmula antiga (30 dias de salário por cada ano trabalhado, com o limite mínimo de 3 meses de salário). Já o trabalho prestado depois de 1 de Novembro de 2012 passa a ser calculado segundo a nova fórmula (20 dias de salário, sem limite mínimo e com limite máximo de 12 salários ou 116,4 mil euros). Se a pessoa já tiver ultrapassado este último limite, mantém os seus direitos, mas não acumula mais direitos para o futuro. 

Numa terceira fase, que deverá ser concretizada ainda este ano, o valor vai voltar a mudar: o memorando da troika estabelece que passe a ser de apenas oito a doze dias por cada ano trabalhado, a partir de Novembro. No entanto, tanto Governo como o Fundo Monetário Internacional (FMI) garantem que mesmo nesta última fase serão mantidos os direitos adquiridos. Isto significa que está numa empresa há vinte anos, por exemplo, mantém o direito a vinte meses de salário. No futuro, porém, não acumulará mais. Já quem está na empresa há pouco tempo, continuará a acumular, mas de forma mais lenta, até que sejam atingidos os limites. 

Basta, no entanto, que um trabalhador mude de empresa para que passe a ser abrangido pelos valores mais baixos. 

Redução de férias 

É uma das novidades que não constava do memorando da troika. A majoração que garante um a três dias adicionais de férias aos trabalhadores mais assíduos vai desaparecer. O que significa que, em muitos casos, o número de dias de férias vai passar de 25 para 22 dias por ano. Este corte inclui as majorações estabelecidas em contratos ou convenções colectivas posteriores a 2003. A redução de férias só tem efeitos em 2013. 

Corte nos feriados 

Eliminam-se quatro feriados obrigatórios: o Corpo de Deus, o 5 de Outubro, o 1 de Novembro e o 8 de Dezembro. A medida só tem efeitos a partir de 2013. 

Alterações ao “layoff” 

As empresas que recorrerem ao regime de redução ou suspensão de laboração em situação de crise empresarial (“layoff”) terão que ter a sua situação regularizada perante a Segurança Social, excepto quando estiverem em situação económica difícil ou em processo de recuperação de empresa. Além disso, terão que prestar mais informação contabilística e financeira ao ministério da Economia e aos trabalhadores. Estabelecem-se restrições ao despedimento num prazo de um a dois meses seguintes ao “layoff”, excepto para contratados a termo. Por outro lado, limitam-se as reincidências: a empresa só poderá voltar a recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do que foi utilizado, excepto quando os trabalhadores estiverem de acordo. Em contrapartida, o processo terá prazos mais curtos e a renovação da medida poderá ocorrer ainda que os trabalhadores não estiverem de acordo. 

Durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores têm direito a uma compensação equivalente a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou ao valor do salário mínimo correspondente ao seu período normal de trabalho, com o valor máximo de 1.455 euros (incluindo o salário que possam receber de outra empresa). A Segurança Social paga 70% dos salário devido aos trabalhadores enquanto a empresa assume os restantes 30%. Os apoios previstos à frequência de formação profissional, que antes constavam de legislação avulsa, ficam agora definidos no Código do Trabalho: IEFP paga o correspondente a 30% do IAS (ou seja, 125,7 euros), em partes iguais, ao trabalhador e ao empregador. 

Empresas podem encerrar nas pontes 

Sempre que um feriado ocorra à terça-feira ou à quinta-feira, as empresas vão poder encerrar na respectiva ponte de segunda ou sexta-feira, impondo um dia de férias ao trabalhador, em qualquer altura do ano. Esta alteração só em efeitos em 2013. O plano anual de encerramentos tem que ser comunicado até 15 de Dezembro. 

Regime de faltas alterado 

Uma falta injustificada num ou em meio dia de trabalho diário que ocorra imediatamente antes ou depois de um dia de descanso ou feriado passa a implicar a perda de retribuição de todo o período. Isto significa que quem faltar a uma “ponte” numa segunda-feira, por exemplo, pode perder quatro dias de salário. 

Menos obrigações perante a inspecção do trabalho 

As empresas terão menos obrigações no envio de informação à Autoridade para as Condições de Trabalho, nomeadamente no que toca a questões relacionadas com os horários de trabalho. Deixa de ser obrigatório enviar à ACT o mapa de horário de trabalho, o acordo de isenção de horário ou o regulamento de empresa, por exemplo. O requerimento para redução ou exclusão do horário de descanso passa a ser tacitamente aprovado e as comunicações prévias ao início de actividade serão simplificadas. Em contrapartida, as empresas passarão a ter que comunicar a adesão ao fundo de compensação do trabalho, um mecanismo destinado a financiar parcialmente as compensações, que ainda não está regulamentado. 

Descentralização da negociação colectiva 

Os contratos colectivos podem passar a estabelecer que matérias como a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição passem a ser definidas por outra convenção colectiva, nomeadamente ao nível da empresa. Além disso, a ssociação sindical passa a poder conferir à estrutura de representação colectiva dos trabalhadores poderes para, relativamente aos seus associados, contratar com empresa com pelo menos 150 trabalhadores (em vez dos actuais 500). 

Contratos orais de curta duração serão mais longos 

Os contratos de muito curta duração, mais utilizados na agricultura ou no turismo, por exemplo, poderão passar a durar 15 dias, com um total de 70 dias de trabalho por ano com o mesmo empregador. Actualmente estes limites são de sete dias e de 60 dias de trabalho por ano. Este contrato não está sujeito a forma escrita. 

Chefias mais precárias 

A proposta aprovada na Assembleia da República prevê que o regime de comissão de serviço possa ser alargado a mais funções de chefia. Para isso, é necessário que o contrato colectivo o preveja. A grande vantagem desta figura da “comissão de serviço” é a de permitir dispensar a pessoa em causa de forma mais ágil. A comissão de serviço pode cessar por iniciativa de qualquer das partes, mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de trinta dias (se a comissão durou até dois anos) ou sessenta dias (se durou mais). O diploma estabelece que a alteração só se aplica a funções de chefia que tenham início depois da entrada em vigor na lei.

Trabalho pode durar seis horas consecutivas 

As pessoas que trabalharem mais de dez horas por dia poderão ser obrigadas a trabalhar seis horas consecutivas. Até aqui, o limite era de cinco horas e a possibilidade de alargamento até seis estava limitada às situações em que tal ficasse explicitamente previsto no contrato colectivo. 

Alteração nas regras de marcação de férias 

Se os dias de descanso do trabalhador coincidirem com os dias úteis, estes não contam para efeitos de contabilização de férias. Em vez disso, contam os sábados e os domingos. Esta norma não tem impacto no número de dias de descanso, mas pode interferir na marcação de férias. 

Regime do trabalhador-estudante tem novas regras 

Os trabalhadores-estudantes que fizeram horas extraordinárias terão direito a um descanso compensatório equivalente a metade do trabalho prestado. Por outro lado, poderão acumular até três dias livres em períodos de prestação de provas. Além disso, deverão fazer prova no estabelecimento de ensino da sua condição de trabalhador-estudante. Este regime ainda será regulamentado e as alterações também deverão afectar os funcionários públicos, já que as regras serão harmonizadas.

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