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21 MAR 2020
Estado de Emergência - 20 situações em que pode sair, excepções e punições
Por Jornal Abarca
Imagem: RTP
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Muitos portugueses entraram em quarentena voluntária ainda antes do Governo avançar com qualquer medida restritiva, por ventura contagiados pelo medo das notícias que vinham de Itália e Espanha. No último domingo, numa comunicação ao país, o Primeiro-Ministro António Costa foi claro: “Se o senhor Presidente da República decidir decretar Estado de Emergência não nos iremos opor”. Marcelo ficou entre a espada e a parede. Na quarta-feira foi Rui Rio a pedir essa medida num discurso de união: “O PSD apoia o Governo neste combate. (…) Senhor Primeiro-Ministro: desejo-lhe coragem, nervos de aço e muita sorte. Porque a sua sorte é a nossa sorte”. Nessa mesma noite Marcelo Rebelo de Sousa fez o que lhe restava fazer: decretar o Estado de Emergência que entra em vigor hoje, domingo, dia 22 de Março, a partir da meia-noite e durará, pelo menos (pois pode ser renovado) até às 23.59h do dia 02 de Abril. Saiba aqui tudo o que pode e não pode fazer.

Decreto que efectiva o Estado de Emergência determina que:

  • FICAM SUJEITOS A UM DEVER ESPECIAL DE PROTECÇÃO:
  1. Os maiores de 70 anos;
  2. Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos (excepto em situação de baixa médica, podem também circular para efeitos de actividade profissional);
  • Estes cidadãos só podem circular nos seguintes casos:
  1. Aquisição de bens e serviços;
  2. Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
  3. Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de correctores de seguros ou seguradoras;
  4. Deslocações de curta duração para efeitos de actividade física, sendo proibido o exercício de actividade física colectiva;
  5. Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
  6. Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
  • Estas restrições não se aplicam a profissionais de saúde, agentes da protecção civil, aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

 

  • TODOS OS RESTANTES CIDADÃOS SÓ PODEM CIRCULAR NA VIA E ESPAÇOS PÚBLICOS OU EQUIVALENTES EM 20 SITUAÇÕES:
  1. Aquisição de bens e serviços;
  2. Deslocação para efeitos de desempenho de actividades profissionais ou equiparadas;
  3. Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  4. Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  5. Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  6. Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  7. Deslocações para acompanhamento de menores em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre ou para frequência dos estabelecimentos escolares;
  8. Deslocações de curta duração para efeitos de actividade física, sendo proibido o exercício de actividade física colectiva;
  9. Deslocações para participação em acções de voluntariado social;
  10. Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  11. Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  12. Participação em actos processuais junto das entidades judiciárias;
  13. Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de correctores de seguros ou seguradoras;
  14. Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  15. Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
  16. Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respectivas funções ou por causa delas;
  17. Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  18. Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  19. Retorno ao domicílio pessoal;
  20. Outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
     
  • OUTRAS SITUAÇÕES QUE DEVE TER EM CONSIDERAÇÃO:
  1. Ficam sujeitos a confinamento obrigatório todos os cidadãos doentes com COVID-19 e os infectados com SARS-Cov2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa;
  2. Só pode circular num veículo na via pública numa das situações anteriormente descritas ou para abastecimento em posto de combustível;
  3. Actividade de atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a actividade profissional;
  4. Não obstante as liberdades preservadas nos números anteriores em todas as deslocações efectuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança;
  5. As empresas são obrigadas a adoptar o regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam;
  6. São suspensas as actividades de comércio a retalho, com excepção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura (estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respectiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público);
  7. Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior;
  8. Fica proibida a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas.

 

  • PUNIÇÕES: Quem não cumprir as regras do Estado de Emergência incorre num Crime de Desobediência que, segundo o artigo 7º do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, pode ser “punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
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