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16 MAR 2022
OPINIÃO | "Estatuto do Cuidador Informal", por Eduardo Jorge
Por Jornal Abarca

O Estatuto do Cuidador Informal é finalmente alargado a todo o país no início de 2022. O Instituto da Segurança Social informa que a lei permite que seja considerado como cuidador informal o cônjuge da pessoa dependente ou o unido de facto, bem como um parente ou afim até ao quarto grau. Será considerado cuidador informal principal alguém que viva com a pessoa dependente e dela cuide de forma permanente. Será considerado cuidador não principal se a acompanhar regularmente, mas não de modo permanente. A lei permite que cada pessoa cuidada tenha o máximo de três cuidadores informais não principais. Já quanto ao principal, só é permitido um por cada agregado familiar.

O pedido pode ser solicitado nos serviços da Segurança Social ou através do portal da Segurança Social Direta. Para o reconhecimento do estatuto de cuidador informal, o cuidador tem de reunir os seguintes requisitos: ser maior e ainda não ter atingido a idade legal de reforma por velhice (66 anos e 7 meses, em 2022); condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada; viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada; prestar cuidados de forma permanente; não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada; não se encontrar a receber prestações de desemprego; ou de doença, pensão de invalidez absoluta, pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho, prestações por dependência ou pensões de velhice, com algumas exceções para pensões antecipadas.

O cuidador informal, devidamente reconhecido, tem direito a ser acompanhado e a receber formação para prestar os cuidados, apoio psicológico, períodos de descanso, do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino, e do subsídio de apoio ao cuidador informal principal. Para a atribuição do subsídio, o rendimento do agregado familiar do cuidador informal principal tem de ser inferior a 1,3 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, ou seja, a 576,16 euros (€ 443,20 x 1,3). A quantia atribuída consistirá na diferença entre aquele valor e os rendimentos per capita da família. Pode haver uma majoração no caso de o cuidador aderir ao Seguro Social Voluntário.

Regime social voluntário é um regime que existe para quem não está abrangido por um regime de proteção social obrigatório. O cuidador principal pode aderir a este regime, para isso paga uma contribuição mensal para a Segurança Social (taxa contributiva de 21,4%), de acordo com o escalão escolhido, e tem acesso a receber prestações sociais nas modalidades de invalidez, velhice e morte.

O cuidador não principal é o que acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma regular, mas não permanente, podendo ou não receber remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

Para efeitos de reconhecimento do estatuto do cuidador informal, a pessoa cuidada tem que reunir as seguintes condições: Estar em situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes; Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial; Receber complemento por dependência de 2.º grau; Complemento por dependência de 1.º grau, se transitoriamente, se encontrar acamada ou a necessitar de cuidados permanentes, por estar em situação de dependência, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social e Subsídio por assistência de terceira pessoa.

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